Tribunal de Contas multa EX-SECRETÁRIO de Bigardi em R$ 4 mil

O Tribunal de Contas do Estado, o TC, multou o ex-secretário de Serviços Públicos da administração Pedro Bigardi, Aguinaldo Leite, em 160 UFESPs (Unidade Fiscal de São Paulo). Cada UFESP tem o valor de R$ 25,07. Aguinaldo terá de pagar pouco mais de R$ 4 mil. O TC julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato firmado pela Prefeitura e a Senepav – Saneamento Ambiental Ltda.

Aguinaldo informou que ainda não foi notificado para se manifestar neste processo. “Mas todas as contratações que feitas pela Prefeitura seguem seus ritos e procedimentos internos pelos departamentos responsáveis”, comentou ele. Segundo o ex-secretário de Serviços Públicos, a decisão “pode ter sido uma interpretação do rito da contratação em si e não o que foi contratado. Vou checar o que houve e os recursos necessários junto ao TC”, concluiu.

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A empresa foi contratada por pouco mais de R$ 9 milhões para prestar serviços de limpeza, conservação e manutenção de áreas verdes. O contrato foi firmado no dia 5 de novembro de 2014. A dispensa de licitação e o contrato foram julgados irregulares no final da semana passada. A decisão foi publicada na Imprensa Oficial do Estado do último dia 2. Aguinaldo Leite tem 30 dias para depositar o valor cobrado pelo Tribunal de Contas do Estado.

Já o atual prefeito, Luiz Fernando Machado, tem 30 dias para informar as providências adotadas no âmbito administrativo, tais como apuração dos responsáveis, eventual sanção imposta, além de medidas para regularização e não repetição das falhas relatadas.


A DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS, NA ÍNTEGRA:

TC-002656/003/14 Contratante: Prefeitura Municipal de Jundiaí. Contratada: SANEPAV – Saneamento Ambiental Ltda. Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): Aguinaldo Leite (Secretário Municipal de Serviços Públicos). Objeto: Prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção de áreas verdes do município. Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado em 05-11-14. Valor – R$9.138.420,00. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar n° 709/93, pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo e Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho, publicadas no D.O.E. de 13-01-15 e 07-06- 17. Advogados: Alberto Shinji Higa (OAB/SP n°154.818), Jandyra Ferraz de Barros M. Bronholi (OAB/SP n°46.864) e outros. Fiscalização atual: UR-3 – DSF-I. Pelo voto do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho, Presidente em exercício e Relator, e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Josué Romero e Antonio Carlos dos Santos, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares a Dispensa de Licitação e o Contrato decorrente, determinando o acionamento dos incisos XV e XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93. Decidiu, ainda, nos termos do artigo 104, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, aplicar multa ao Responsável, Senhor Aguinaldo Leite – então Secretário Municipal de Serviços Públicos de Jundiaí, ora fixada em 160 (cento e sessenta) UFESPs, por violação aos dispositivos mencionados na fundamentação. Determinou, outrossim, transitado em julgado, a expedição das notificações e ofícios necessários, devendo o Cartório, se não comprovado o recolhimento da sanção pecuniária em 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 86 da Lei Complementar nº 709/93, adotar as medidas de praxe para cobrança. Fixou, por fim, ao atual Prefeito o prazo de 30 (trinta) dias para informar as providências adotadas no âmbito administrativo, tais como apuração dos responsáveis, eventual sanção imposta, além de medidas para regularização e não repetição das falhas relatadas.